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27 de Maio de 2024, 08h:59 - A | A

Atualidades / Colíder

Lei garante direito da mulher ter acompanhante em atendimento nas Unidades de Saúde

Toda mulher pode ser acompanhada por uma pessoa maior de idade durante todo o período de atendimento



Reportagem
Prefeitura de Colíder

Com a promulgação da Lei 14.737/2023, um importante conquista para os direitos das mulheres foi estabelecida em Colíder e em todo o Brasil.
A legislação que altera o Capítulo VII do Título II da Lei 8.080/1990 (Lei Orgânica da Saúde), visa assegurar que toda mulher tenha o direito de ser acompanhada por uma pessoa de sua escolha durante consultas, exames e procedimentos em unidades de saúde públicas e privadas.
Esta medida busca proporcionar maior segurança e conforto às mulheres durante o atendimento médico. O secretário de Saúde de Colíder, Franciano Perego destacou a importância da nova lei.
"Esta legislação reforça o compromisso com o bem-estar e a segurança das mulheres em nossa cidade. Estamos trabalhando para garantir que todas as unidades de saúde estejam em conformidade com a nova norma e que nossas pacientes se sintam seguras e respeitadas durante todo o atendimento", disse ele.
A nova legislação inclui o Artigo 19-J, que detalha os direitos das mulheres em unidades de saúde.

foto/ assessoria

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 Secretário Municipal de Saúde, Franciano Perego - Colíder

Destacam-se os seguintes pontos:
Direito ao Acompanhamento: Toda mulher pode ser acompanhada por uma pessoa maior de idade durante todo o período de atendimento, sem necessidade de notificação prévia.
A escolha do acompanhante é de livre indicação da paciente. Se a paciente estiver impossibilitada de manifestar sua vontade, o representante legal fará a indicação.
Sigilo das Informações: O acompanhante deve manter sigilo sobre as informações de saúde a que tiver acesso durante o acompanhamento.
Procedimentos com Sedação: Nos casos que envolvem sedação ou rebaixamento do nível de consciência, se a paciente não indicar um acompanhante, a unidade de saúde deve providenciar um profissional, preferencialmente do sexo feminino, para acompanhá-la.
A paciente pode recusar o nome indicado e solicitar outro, sem necessidade de justificativa. Em caso de renúncia ao direito de acompanhante, esta deve ser feita por escrito, com antecedência mínima de 24 horas, após o esclarecimento dos direitos da paciente.
Informação e Transparência: Unidades de saúde devem exibir em local visível um aviso informando sobre o direito ao acompanhante.
Exceções em Centros Cirúrgicos e UTI: Em situações com restrições justificadas por questões de segurança ou saúde, somente será admitido acompanhante que seja profissional de saúde.
Atendimento de Urgência e Emergência: Em casos de urgência, os profissionais de saúde têm a autorização para agir na proteção e defesa da saúde e vida da paciente, mesmo sem a presença do acompanhante.

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