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Política Sábado, 28 de Julho de 2018, 00:00 - A | A

28 de Julho de 2018, 00h:00 - A | A

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TCU divulga 7,4 mil contas irregulares no país e 328 são de MT



foto/ imagem Internet

Eduardo Fernandes/ RD News

os mais de 7,4 mil contas de gestores públicos do país  julgadas irregulares nos últimos oito anos, 325 são de Mato Grosso (veja a lista completa). Ao todo, são 222 pessoas do Estado na lista, porém algumas delas tiveram mais uma conta reprovada. A relação dos nomes foi entregue pelo Tribunal de Contas da União (TCU) ao ministro Luiz Fux, presidente do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), nessa quinta (26). A mera inclusão do nome na lista não gera inelegibilidade, mas dá chance para que Ministério Público, partidos, candidatos ou coligações possam pedir a declaração de inelegibilidade de eventuais candidatos com contas irregulares.

Dentre os políticos mato-grossenses aparecem na lista estão os deputados estaduais Romoaldo Júnior (MDB), Valdir Barranco (PT) e Zé Domingos Fraga (PSD), que foram prefeitos de Alta Floresta, Nova Bandeirantes e Sorriso, respectivamente. Também estão relacionados o suplente de senador Cidinho Santos (PR), ex-prefeito de Nova Marilândia,  além dos ex-prefeitos Otaviano Pivetta (Lucas do Rio Verde) e Percival Muniz (Rondonópolis), ambos do PDT. 

O número de gestores na lista poderá sofrer alteração diária na medida em que ocorrer o trânsito em julgado dos processos de contas irregulares. “Essa lista traz os gestores de contas públicas que foram consideradas irregulares, mas caberá ao Poder Judiciário verificar se essas irregularidades estão, ainda, categorizadas como irregularidades insanáveis, cometidas com vontade livre e consciente de praticar o ilícito, o que se denomina de dolo”, esclareceu o ministro.

O TSE tem entendido que a mera inclusão do nome do administrador público na lista remetida à Justiça Eleitoral por tribunal ou conselho de contas não gera inelegibilidade, por se tratar de procedimento meramente informativo. Outros elementos julgados pela Justiça Eleitoral devem ser examinados para se chegar à conclusão de que o gestor se enquadra na alínea g do inciso I do artigo 1º da Lei de Inelegibilidades (LC 64/90).

Segundo a norma, o responsável que tiver as contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente, não pode se candidatar a cargo eletivo nas eleições que se realizarem nos oito anos seguintes, contados a partir da data da decisão. O interessado pode concorrer apenas se essa decisão tiver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário. (Com Assessoria)

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