Quarta-feira, 17 de Setembro de 2025

Opinião Quarta-feira, 17 de Setembro de 2025, 10:22 - A | A

17 de Setembro de 2025, 10h:22 - A | A

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A nova Lei Geral do Licenciamento Ambiental e obras públicas estruturantes

Essa sistematização confere maior previsibilidade e clareza a empreendedores e órgãos públicos



Leonan Roberto de França Pinto 

O advento da Lei nº 15.190, de 8 de agosto de 2025, denominada Lei Geral do Licenciamento Ambiental, representa um marco regulatório de grande relevância no ordenamento jurídico brasileiro. Ao regulamentar o inciso IV do § 1º do art. 225 da Constituição Federal, a nova lei estabelece normas gerais uniformes e define conceitos fundamentais relacionados ao licenciamento ambiental, como as tipologias de licenças, os estudos ambientais obrigatórios e os mecanismos de participação social.

Essa sistematização confere maior previsibilidade e clareza a empreendedores e órgãos públicos, o que é essencial em um cenário marcado por insegurança normativa e elevada judicialização de conflitos ambientais. Do ponto de vista conceitual, a Lei avança ao consolidar definições precisas sobre licenciamento ambiental, autoridade licenciadora, impacto ambiental, áreas de influência e condicionantes ambientais.

A classificação das modalidades de licenças — que vão da Licença Prévia (LP) à Licença Ambiental Especial (LAE), passando por instrumentos como a Licença Ambiental Única (LAU) e a Licença por Adesão e Compromisso (LAC) — permite calibrar a complexidade do processo segundo o porte e o potencial poluidor da atividade.

Do ponto de vista conceitual, a Lei avança ao consolidar definições precisas sobre licenciamento ambiental, autoridade licenciadora

Essa diferenciação, amparada por critérios técnicos, confere racionalidade ao sistema de proteção e desenvolvimento sustentável. No âmbito procedimental, a lei adota modalidades diversificadas, como o licenciamento ordinário trifásico e o simplificado (bifásico ou em fase única), além de prever o licenciamento especial para empreendimentos estratégicos.

 Essa pluralidade de instrumentos mostra-se especialmente adequada para obras públicas estruturantes, a exemplo de rodovias, corredores de transporte urbano e sistemas de mobilidade. Outro ponto relevante é a expressa dispensa legal de prévio licenciamento para a execução de obras e intervenções emergenciais de resposta a colapso de obras de infraestrutura, a acidentes ou a desastres, bastando a apresentação ao órgão ambiental competente de um relatório das ações executadas no prazo de 30 (trinta) dias.

Essa disposição, a um só tempo, confere segurança ao gestor público e compatibiliza o regime jurídico do “Direito dos Desastres” com a tutela ambiental. Conclui-se que a Lei Geral do Licenciamento Ambiental representa um avanço institucional e normativo ao conciliar proteção ambiental, desenvolvimento sustentável e segurança jurídica.  

Para as obras públicas estruturantes — como rodovias, duplicações e sistemas de mobilidade urbana —, a uniformização das regras e a clareza procedimental reduzem a incerteza e estimulam investimentos.  As disposições equilibram a necessária proteção ambiental com a continuidade de atividades e empreendimentos estratégicos para o desenvolvimento nacional.    

Leonan Roberto de França Pinto é advogado, procurador do Estado de Mato Grosso, Secretário-Geral da Associação dos Procuradores do Estado de Mato Grosso (Apromat) e presidente da Comissão de Direito de Infraestrutura da OAB-MT  

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