Quinta-feira, 31 de Julho de 2025

Artigo Sexta-feira, 25 de Julho de 2025, 11:21 - A | A

25 de Julho de 2025, 11h:21 - A | A

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Análise, reflexões e comentários sobre a resolução ANM nº 208

Existem muitas áreas tradicionais e históricas de garimpagem em situação de conflito, com danos e prejuízos irreparáveis para as comunidades



ANTONIO JOÃO PAES DE BARROS

A Resolução ANM nº 208, de 12 de junho de 2025, que “Dispõe sobre outras substâncias minerais garimpáveis além
daquelas previstas no artigo 10, § 1º, da Lei nº 7.805, de 18 de julho de 1989, e no artigo 2º, inciso III, da Lei nº 11.685,
de 2 de junho de 2008, e altera os artigos 44 e 207 da Consolidação Normativa aprovada na forma do Anexo da Portaria
nº 155, de 12 de maio de 2016”, se coaduna perfeitamente com o atual momento político que vive o País, confuso e
imprevisível. Trata-se de uma norma extemporânea, que ao invés de contribuir para melhorar o ordenamento regulatório,
serve, principalmente, para gerar dúvidas e inseguranças.

O que transparece por detrás desta resolução é o interesse de grupos econômicos e “agentes” que têm seus interesses
empresariais contrariados, em fragilizar as cooperativas de garimpeiros, prejudicando, sobremaneira, aquelas que operam
na forma da lei, produzindo e dando trabalho honesto para milhares de trabalhadores.

Naturalmente, como em todos os setores econômicos e na sociedade em geral, existem os que têm uma vida centrada na legalidade e na busca de fazer o que é certo, e outros, que seguem por caminhos equivocados, cabendo ao Estado, aos agentes públicos e a sociedade
estabelecer meios e instrumentos para separar o joio do trigo. Poucos sabem, que hoje Mato Grosso é o Estado da federação, onde a produção de ouro legal oriunda de garimpeiros organizados em cooperativas é a mais expressiva do Brasil.

A posição e o destaque das cooperativas de garimpeiros de Mato Grosso é fruto de um trabalho de ordenamento e regularização da atividade garimpeira

Para clarear esta realidade, destacamos o fato do Estado de Mato Grosso, no último anuário mineral Brasileiro (ANM 2024) aparecer como o maior produtor de ouro de origem garimpeira (regime de PLG) do Brasil, com uma produção oficial de 6.287kg, o que equivale a um valor de produção da ordem de R$ 1.76 bilhões de Reais.

Importante destacar ainda, o exemplo da Cooperativa de Garimpeiros de Peixoto de Azevedo, cujo CNPJ, vem se destacando nos últimos 10 anos, entre o quinto e o sétimo, maior produtor de ouro do Brasil.

Sendo, portanto, um notório exemplo de uma produção de ouro legal, em regime cooperativista (Figura 1). A posição e o destaque das cooperativas de garimpeiros de Mato Grosso é fruto de um trabalho de ordenamento e regularização da atividade garimpeira, conduzido
por décadas pela METAMAT, empresa do Estado de Mato Grosso, recém extinta pelo governador Mauro Mendes.
Aproveitamos o ensejo para questionar, qual seria o verdadeiro motivo desta extinção?

foto/ reprodução

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Voltando a questão da Resolução ANM nº 208, nota-se que o foco para o regime de PLG, foi de reduzir o tamanho da
área de requerimento de subsolo, para as cooperativas de garimpeiros na Amazônia Legal, que era de 10.000ha, por área,
passando para 1.000 ha por área. O que no nosso entendimento está dentro do razoável, e aceitável, o problema é o formato
da norma resolutiva, que gera dúvidas e inseguranças, vejamos, o que foi alterado sucintamente.

De forma técnica, a Resolução ANM nº 208, altera o Art. 44 e 207 da Consolidação Normativa efetivada pela ANM,
através da Portaria nº 155, de 12 de maio de 2016, que de maneira competente sistematizou e consolidou nesta Portaria o
entendimento normativo de dezenas de dispositivos legais.

Antes da edição da Resolução ANM nº 208, os Art. 44 e 207 tinham a seguinte redação.

Art. 44. No regime de permissão de lavra garimpeira o título ficará adstrito às áreas máximas de:
I – 50 (cinquenta) hectares, para pessoa física ou firma individual nos termos do art. 5º, III, da Lei nº 7.805, de 18 de
julho de 1989; e II – 10.000 (dez mil) hectares na Amazônia Legal e 1.000 (mil) hectares para as demais regiões, para
cooperativa de garimpeiros.

Art. 207. A PLG será outorgada em áreas previamente estabelecidas para garimpagem nos termos do art. 11 da Lei nº
7.805, de 1989.
§ 1º Excepcionalmente, a critério do DNPM, em áreas de relevante interesse social, será admitido o aproveitamento de
substâncias minerais garimpáveis por cooperativa de garimpeiros em áreas de manifesto de mina e em áreas oneradas
por alvarás de pesquisa e portarias de lavra, com autorização expressa do titular do direito minerário, quando houver
compatibilidade de exploração por ambos os regimes. (retificação publicada no DOU de 12/07/2016).

§ 2º Em área destinada ao aproveitamento de substâncias minerais garimpáveis ou em área objeto de permissão de lavra
garimpeira poderão ser outorgados títulos sob os regimes de autorização de pesquisa, concessão de lavra, licenciamento
ou registro de extração para o aproveitamento de substâncias minerais não garimpáveis, com autorização do titular,
quando, a critério do DNPM, houver viabilidade técnica e econômica no aproveitamento por ambos os regimes.
§3º Será admitido o englobamento de duas ou mais permissões de lavra garimpeira, de um mesmo titular, numa única
permissão, desde que sejam áreas contíguas, observando-se os limites máximos nos termos do art. 44.

Após a Resolução ANM nº 208, os Art. 44 e 207 passaram a ter a seguinte redação.
Art. 44 As permissões de lavra garimpeira ficam adstritas às seguintes áreas máximas
I - 50 (cinquenta) hectares como limite global do conjunto de áreas de permissões concedidas a pessoa física ou firma
individual.
II - 1.000 (mil) hectares por título, para cooperativa de garimpeiros.

Art. 207. Para fins de requerimento e outorga de permissão de lavra garimpeira, são considerados garimpáveis:
I - o ouro, o diamante, a cassiterita, a columbita, a tantalita e wolframita, nas formas aluvionar, eluvionar e coluvial;
II - a sheelita, as demais gemas, o rutilo, o quartzo, o berilo, a muscovita, o espodumênio, a lepidolita, o feldspato e a
mica;

II - ilmenita, zircão e monazita, exclusivamente nas formas aluvionar, eluvionar e coluvial;
IV - ambligonita;
V - caulim associado a pegmatitos;
VI - Substâncias minerais que estejam comprovadamente associadas às substâncias principais autorizadas no título;
VII - substâncias minerais presentes em rejeitos ou estéril de permissão de lavra garimpeira, desde que observados os
termos da Resolução ANM nº 85, de 2 de dezembro de 2021;
VIII - outras substâncias minerais, desde que comprovadamente presentes em ocorrências com geometria irregular,
distribuição errática ou com alta variabilidade de teores.
§ 1º Outorgada a PLG, a lavra das substâncias descritas nos incisos VI e VII deste artigo estará condicionada à
continuidade da lavra da(s) substância(s) principal(is) do título de permissão de lavra garimpeira.
§ 2º Na hipótese de haver descontinuidade da lavra da substância principal, a lavra das substâncias previstas nos incisos
VI e VII poderá ser realizada mediante mudança para o regime de aproveitamento próprio.

§ 3º A lavra das substâncias descritas nos incisos VI e VII deste artigo estará condicionada ao seu prévio aditamento ao
título de permissão de lavra garimpeira
§ 4º Excepcionalmente, a critério da ANM, em áreas de relevante interesse social, será admitido o aproveitamento de
substâncias minerais garimpáveis por cooperativa de garimpeiros em áreas de manifesto de mina e em áreas oneradas
por alvarás de pesquisa e portarias de lavra, com autorização expressa do titular do direito minerário, quando houver
compatibilidade de exploração por ambos os regimes.
§ 5º Em área destinada ao aproveitamento de substâncias minerais garimpáveis ou em área objeto de permissão de lavra
garimpeira poderão ser outorgados títulos sob os regimes de autorização de pesquisa, concessão de lavra, licenciamento
ou registro de extração para o aproveitamento de substâncias minerais não garimpáveis, com autorização do titular,
quando, a critério da ANM, houver viabilidade técnica e econômica no aproveitamento por ambos os regimes.
§ 6º Será admitido o englobamento de duas ou mais permissões de lavra garimpeira, de um mesmo titular, numa única
permissão, desde que sejam áreas contíguas, observando-se os limites máximos nos termos do art. 44. 

 

Excepcionalmente, a critério da ANM, em áreas de relevante interesse social, será admitido o aproveitamento de substâncias minerais garimpáveis por cooperativa de garimpeiros


Ao se analisar de forma objetiva as alterações promovidas nestes dois artigos, fica patente alguns avanços regulatórios,
caso:

i) incremento no rol de minerais, rejeitos, e subprodutos, que poderão ser explorados sob o regime de PLG;

ii) estabelece instrumentos para dirimir conflitos de interesse, facultando a convivência entre diferentes regimes de
exploração em uma mesma área, favorecendo a sinergia e segurança jurídica;

e iii) permite a lavra de substâncias
associadas, desde que haja aditamento ao título de lavra da substância principal, facultando a mudança de regime.
De forma crítica, entendemos que esses avanços são insignificantes, se levarmos em conta a insegurança, o transtorno e
as dificuldades burocráticas que terão pela frente as cooperativas de garimpeiros e os detentores de requerimentos e títulos
de PLG, conforme reflexões e comentários que seguem.

1) Nota-se que do Art. 44, antes da edição da Resolução ANM nº 208, tinha a seguinte redação “No regime de
permissão de lavra garimpeira o título ficará adstrito às áreas máximas de”. Após a edição da Resolução
ANM nº 208, a redação ficou assim “As permissões de lavra garimpeira ficam adstritas às seguintes áreas
máximas”.

Comentários:
Parece ser mera semântica, porém, o texto inicial se refere ao regime de permissão de lavra garimpeira, ou seja, em sua
forma mais abrangente, compreendendo desde o requerimento, até o ato de concessão da PLG. Por outro lado, o texto
introduzido pela Resolução ANM nº 208, se refere as permissões de lavra garimpeira, ou seja, tem um caráter mais
restritivo, e diz respeito a emissão do título da PLG.
Fica evidente a preocupação da ANM em restringir o direito adquirido pelas cooperativas, que já detém requerimento de
PLG, recobrindo áreas que excedem 10.000ha, ou mesmo, dos garimpeiros individuais, que detém mais de uma PLG, ou
mais de 50ha de PLG titulado em seu nome, obrigando-os a fazer a redução, ou, a renúncia, ou cessão, dos títulos a eles
já concedidos.
Isto posto, que a Resolução ANM nº 208 estabeleceu que pessoa física ou firma individual só poderá ter até 50 hectares
no total, somando todas as suas PLGs, sendo que antes da citada resolução, o limite era 50 ha por título, não havendo até
então, limites por título para cada pessoa física ou firma individual.

2) A Resolução ANM nº 208, estabeleceu um prazo de 60 dias, para que as cooperativas de garimpeiros, que detém
requerimentos que excedem 1.000ha, e dos garimpeiros individuais (PF ou PJ), que detém mais de uma PLG ou
mais de 50ha de títulos, façam a redução ou, deem uma destinação às áreas, títulos, ou processos, que excedem
ao estabelecido no marco regulatório instituído pela citada resolução. Isso vem gerando insegurança, e
certamente, vai incorrer em milhares de recursos administrativos e medidas judiciais que só serviram para gerar
mais áreas sobrestadas, a margem de fluxo exploratório. Concorrendo assim, para o incremento do rol de centenas de outras áreas de grande potencial exploratório, que se encontram impossibilitadas de seguirem para
edital de disponibilidade, por não conclusão do devido trâmite legal, que culmine com a caducidade do processo

Comentários:

Faltou nesta Resolução ANM nº 208, oferecer alternativas mais objetivas, ou mesmo um prazo maior, para que as
cooperativas de garimpeiros deem destino aos requerimentos de PLG, que excedem 1.000 ha; e, para que os garimpeiros
individuais (PF ou PJ), que detém mais de uma PLG, ou mais de 50ha de títulos, deem uma destinação aos seus
requerimentos e/ou títulos, sob risco de incorrer em ato de suprimir direitos adquiridos. Segundo esses dados da ANM,
no ano de 2025, existem cerca de 1.111 Permissões de lavras garimpeiras (PLG) ativas no estado de Mato Grosso, que
empregam, ou, geram trabalho em regime de parceria, para um contingente de 8 a 10 mil trabalhadores. Isto se
considerando, que se estima ainda a existência de um universo da ordem de 30% de garimpos clandestinos (estimativa
nossa), no território do Estado de Mato Grosso.

O que está se propondo na citada Resolução, implica em tempo (papel e burocracia) e recursos financeiros, que poderão
agravar ou mesmo inviabilizar a continuidade de muitas operações de garimpagem, e mineração de pequena escala,
gerando desemprego e graves problemas socioeconômico nos municípios e vilas, que têm essa atividade como base
econômica.
3) Esta Resolução ANM nº 208, tem o mérito de mobilizar o setor, e quiçá contribuir para um debate mais
aprofundado da questão garimpeira, que muitos atores e segmentos, por interesses díspares, atacam e
demonizam. Uns, por desconhecimento da realidade, uma vez que, se trata de uma atividade eminentemente
rural e dissociada do sistema geopolítico; outros, por se alinharem com o movimento ambientalista e doutrinas
conservacionistas; e, por último, por setores e pessoas que tem seus interesses comerciais e/ou empresarias
contrariados, e enxergarem a atividade garimpeira, e a sua organização em cooperativas, como um concorrente.

Comentários:

Nesta seara, de há muito tempo, o regime de PLG vem carecendo realmente de um marco regulatório mais robusto,
inclusivo e libertador, que passa necessariamente por uma atuação mais presente e efetiva da ANM nas regiões onde
prosperam a lavra sob regimes de exploração que tem maior relevância social (PLG e Licenciamento), ou, mesmo, pela
delegação dessa competência aos estados e municípios. A centralização excessiva da gestão, do controle e da
fiscalização do setor mineral na União é o mal maior e a raiz de todos os problemas e mazelas do setor.
Em termos gerais, e para não estender por demais, segue dois comentários que sintetizam os verdadeiros problemas e
entraves legais, que precisam ser enfrentados e resolvidos no âmbito do regime de PLG.
3.1) Apesar de previsto em lei como um regime de exploração mineral, do mesmo porte como os demais outros regimes,
nota-se uma tendência de a Agência Reguladora procurar engessar e enquadrar a garimpagem (PLG). Tal fato tem como
balizamento o art. 10, da Lei 7805, a seguir transcrito.
Art. 10. Considera-se garimpagem a atividade de aproveitamento de substâncias minerais garimpáveis, executadas no
interior de áreas estabelecidas para este fim, exercida por brasileiro, cooperativa de garimpeiros, autorizada a funcionar
como empresa de mineração, sob o regime de permissão de lavra garimpeira.
Este enquadramento com base na tipologia do depósito (aluvionar, eluvionar e coluvionar) já foi suprimido pelas práxis
exploratórias e consolidada pela jurisprudência da ANM.

A primeira PLG publicada em Mato grosso, no início da décadade 1990, foi dada para o filão do Paraíba, ou seja, um depósito de ouro primário, que hoje é uma mina subterrânea operada pela empresa PAGOLD. A exploração mineral na Província aurífera da Baixada Cuiabana se dá há quatro décadas, através do regime de PLG, sobre depósitos primários do tipo venular e/ou filoneano.

É premente viabilizar instrumentos normativos e técnicos, menos burocráticos, que facultem a migração da garimpagem
para a pequena mineração. Por ex.: no decorrer da vigência da PLG, ocorrendo a descoberta de minérios considerados
primários, seria facultado ao cessionário da PLG, continuar a desenvolver sua lavra, concomitante com a pesquisa mineral,
mediante obtenção de uma portaria de lavra, transitória, segundo critérios estabelecidos pela ANM, adequados e
compatíveis com a natureza dos depósitos, típicos da mineração em escala de pequeno porte.

O que está se propondo na citada Resolução, implica em tempo (papel e burocracia) e recursos financeiros, que poderão agravar ou mesmo inviabilizar a continuidade de muitas operações de garimpagem


3.2) A legislação pertinente e o texto constitucional asseguram e estabelecem direitos adquiridos pelos garimpeiros ao
subsolo das reservas garimpeiras (fixadas segundo o art. 21, XXV, da CF), e nas áreas onde estejam atuando (Art. 174 da
CF), no caso das regiões garimpeiras tradicionais. O apoio do Estado à população garimpeira pressupõem a organização
delas em cooperativas, considerada a célula que lhes faculta obter um status de representação, imprescindível para pleitear
as prerrogativas e direitos acima estabelecidos.

Existem muitas áreas tradicionais e históricas de garimpagem em situação
de conflito, com danos e prejuízos irreparáveis para as comunidades, sem que as Agências Públicas e os poderes constituídos, atuem no sentido de garantir a criação das reservas garimpeiras, conforme prevê e estabelece a constituição.

4) Em termos gerais o setor mineral está carecendo de um choque de gestão. O que adianta ter atribuições e
competências estabelecidas em uma Agência Nacional, que não faz interlocução com os estados e municípios;
que se encontra subdimensionada e desestruturada para atender a demanda crescente; e que não sabe sequer
definir prioridades.

Hoje, a mineração industrial no Estado de Mato Grosso, que opera sob o regime de
Autorização de Pesquisa e Concessão de Lavra, já participa com uma produção efetiva em bens minerais
como ouro, zinco, calcário para cimento, água mineral, cobre, chumbo e manganês, que posiciona o Estado como
o quinto da federação, no que tange ao valor da produção mineral. Entretanto, esta produção poderia ser muito
mais relevante se existissem políticas públicas, articuladas em nível federal e estadual.

Comentários:

Segundo os dados da ANM, no início do ano de 2025, existiam cerca de 3.905 processos titulados sob o regime de
autorização de pesquisa, e portanto ativos, no estado de Mato Grosso, com potencial para empregar de imediato de 300
a 400 geólogos e/ou engenheiros de minas, em tese, obrigatoriamente, contratados para executar os trabalhos de pesquisa,
posto que cabe a ANM exigir que a pesquisa tenha início no prazo de 90 dias, que esta pesquisa não deva ser interrompida
sem justificativa plausível, e ainda, que, o minerador é obrigado entregar anualmente uma declaração de investimento em
pesquisa (DIPEM), auto declaratória e obrigatória.

Conhecedores, que, cada geólogo contratado para executar pesquisa
demanda a contratação de 5 outros trabalhadores, empregos direto, além de outros indiretos na cadeia produtiva, a simples
exigência das Agências Reguladoras, de fazer com que as empresas apresentem o responsável técnico pela execução de
cada, ou de um rol de alvarás de pesquisa, geraria um fluxo de investimentos; e, favoreceria a sinergia do setor.

Importante destacar que há quase uma década o Estado de Mato Grosso situa-se entre o primeiro e o terceiro estado que mais  arrecada a Taxa Anual por Hectare, ou seja, que tem maior número de áreas requeridas para pesquisa, o que, de certa
forma, expressa o potencial exploratório do Estado.
A ANM, o Estado e os Municípios deveriam priorizar a gestão e fiscalização sobre os títulos minerários que se encontram
sob o regime de Autorização de Pesquisa, em fase avançada de obter a Concessão de Lavra, e portanto, aptos para
produzir e gerar emprego.

Isto posto, que na maioria dos casos, em tese, essas áreas oneradas há décadas, já foram objeto
de pesquisas avançadas, que resultaram no dimensionamento de reservas mensuradas e economicamente viáveis, caso
dos processos que se encontram tramitando na ANM, em fase de concessão de lavra, de requerimento de lavra, e, com
direito de requerer lavra, que chegam a um total de 828 áreas/processos.

Em tese, todos aptos a produzir, gerar milhares
de emprego de qualidade e renda de verdade para as comunidades do interior do estado, circunvizinhas a esses depósitos.
Esses números afrontam, e são uma vergonha para o setor. prova da ineficiência e incompetência gerencial.


ANTONIO JOÃO PAES DE BARROS
GEÓLOGO

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