Autoria Joel Quintella
No dinâmico cenário empresarial contemporâneo, a longevidade e a estabilidade dos negócios são preocupações primordiais para empreendedores e gestores. Entre os diversos desafios enfrentados pelas empresas, eventos pessoais na vida dos sócios, como interdição, divórcio ou falecimento, podem ter impactos negativos profundos e duradouros na estrutura e continuidade do empreendimento.
Quanto olhamos para os estudos recentes que apontam que o divórcio vem crescendo anualmente no Brasil ao passo que a duração matrimonial esta diminuído, e que o AVC (Acidente Vascular Cerebral) é considerada nos dias atuais como a principal causa de morte no Brasil, assim como de sequelas decorrente de tal, refletindo mudanças significativas nas dinâmicas sociais e familiares contemporâneas e reforçando a importância de se considerar esses fatores na elaboração de estratégias de proteção patrimonial e empresarial.
Nesse contexto, o planejamento sucessório e/ou patrimonial emerge como uma ferramenta indispensável para mitigar riscos e assegurar a perenidade do negócio, pois a adoção de cláusulas específicas no contrato social da empresa apresenta se como uma estratégia eficaz e necessária para preservar a integridade e a continuidade das operações diante dessas situações imprevisíveis e potencialmente disruptivas.
A inclusão de cláusulas no contrato social que abordem cenários de interdição, divórcio ou falecimento de sócios não é apenas uma medida preventiva, mas um ato de responsabilidade empresarial e governança corporativa.
Essas disposições contratuais podem estabelecer procedimentos claros e predefinidos para lidar com a redistribuição de cotas, a entrada de novos sócios, curadores ou herdeiros, e até mesmo a liquidação ordenada da participação societária, sem prejuízo da saúde financeira do empreendimento.
No caso específico da interdição de um sócio, cláusulas que prevejam a nomeação de um administrador provisório ou a transferência temporária do poder de gestão podem ser cruciais para manter a operacionalidade da empresa sem sobressaltos.
Outra disposição relevante a ser considerada é a cláusula de não concorrência, que pode ser aplicada não apenas aos sócios, mas também aos seus curadores, herdeiros ou ex-cônjuges que venham de alguma forma receber participação ou gerir a empresa. Essa medida protege o know-how e os segredos comerciais do negócio, impedindo que informações sensíveis sejam utilizadas em benefício pessoal.
Ao antecipar e regulamentar cenários potencialmente conflituosos, os sócios não apenas protegem seus interesses individuais
A implementação dessas cláusulas no contrato social transcende a mera precaução legal, constituindo uma demonstração de maturidade empresarial e compromisso com a longevidade do negócio.
Ao antecipar e regulamentar cenários potencialmente conflituosos, os sócios não apenas protegem seus interesses individuais, mas também salvaguardam os empregos, as relações comerciais e o valor econômico gerado pela empresa para a sociedade como um todo.
Ademais, é crucial que essas cláusulas sejam periodicamente revisadas e atualizadas, refletindo as mudanças na composição societária, na estrutura da empresa e no ordenamento jurídico.
É importante ressaltar que a eficácia dessas cláusulas depende de sua elaboração cuidadosa e em conformidade com a legislação vigente. A assessoria de profissionais especializados em direito empresarial, sucessório e de família é fundamental para garantir que as disposições sejam juridicamente válidas, executáveis e resistentes a contestações futuras.
Em conclusão, a adoção de cláusulas específicas no contrato social para lidar com eventos como interdição, divórcio ou falecimento de sócios é uma prática essencial no planejamento sucessório e patrimonial de qualquer empresa. Essa abordagem proativa não apenas protege o patrimônio e os interesses dos sócios, mas também assegura a continuidade e o sucesso do negócio em face de mudanças inesperadas.
Empresários e gestores que reconhecem a importância dessas medidas e as implementam de forma adequada estão investindo na resiliência e na sustentabilidade de suas organizações, preparando-as para enfrentar os desafios do futuro com maior segurança, estabilidade e previsibilidade jurídica.
Autoria Joel Quintella – Advogado OAB-MT 9563 Sócio da Quintella & Mello Advogados Associados
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