MTNorte
Edemar Savariz
Mato Grosso do Norte
O TRE – Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso – emitiu Parecer Técnico Conclusivo das contas de campanha dos vereadores reeleitos em Alta Floresta, Dr. Charles Miranda Medeiros e Oslen Dias dos Santos (Tuti).
Após realizadas as diligências necessárias à complementação das informações, à obtenção de esclarecimentos e/ou ao saneamento de falhas, restaram caracterizadas diversas falhas e inconsistências na prestação de contas
Há recursos de origem não identificada, revelando indícios de omissão de gastos
Na prestação de contas de Dr. Charles Miranda, de acordo com o parecer, há recursos de origem não identificada recebidos indiretamente, no montante de R$ 1.703,00 e que não foi juntado o respectivo comprovante de devolução ao doador ou de recolhimento ao Tesouro Nacional, providência que deve ser cumprida até o prazo máximo de 5 dias do trânsito em julgado.
Outra irregularidade cometida pelos dois vereadores na prestação de contas é em relação ao limite de gasto. Para vereador, o teto máximo de gasto é de R$ 29.087,67, Dr. Charles ultrapassou em R$ 633,08 e Tuti em R$ 687,69. De acordo com a resolução nº 23.463, de 15 de dezembro de 2015 do TSE – Tribunal Superior Eleitoral - ambos os candidatos terão que pagar multa equivalente a 100% do valor extrapolado.
Conforme o Parecer, foram detectadas outras irregularidades na Prestação de Contas de Dr. Charles.
Foram identificadas omissões relativas às despesas constantes da prestação de contas em exame e aquelas constantes da base de dados da Justiça Eleitoral, obtidas mediante circularização, informações voluntárias de campanha e confronto com notas fiscais eletrônicas de gastos eleitorais, revelando indícios de omissão de gastos eleitorais.
Foram detectadas divergências entre as informações da conta bancária informada na prestação de contas em exame e aquelas constantes dos extratos eletrônicos encaminhados à Justiça Eleitoral, caracterizando omissão na prestação de informações à Justiça Eleitoral relativas ao registro integral da movimentação financeira de campanha.
As informações dos extratos bancários impressos (número da conta corrente) não conferem com os dados informados na qualificação do prestador de contas.
Os extratos bancários não foram apresentados na forma exigida pelo art. 48, II, a, da Resolução TSE nº 23.463/2015. Os extratos bancários não apresentam saldo inicial zerado e/ou não evidenciam que as contas foram abertas especificamente para a campanha.
O vereador Oslen Dias (Tuti) as principais irregularidades foram:
Divergências entre as informações da conta bancária informada na prestação de contas em exame e aquelas constantes dos extratos eletrônicos encaminhados à Justiça Eleitoral, caracterizando omissão na prestação de informações à Justiça Eleitoral relativas ao registro integral da movimentação financeira de campanha.
As informações dos extratos bancários impressos (titular, número da conta corrente, número da agência bancária, número do banco e/ou data de abertura) não conferem com os dados informados na qualificação do prestador de contas (art. 48, I, a, e II, a, da Resolução TSE nº 23.463/2015). 2.4. Os extratos bancários não foram apresentados na forma exigida pelo art. 48, II, a, da Resolução TSE nº 23.463/2015.
Os recursos estimáveis em dinheiro provenientes de doações de pessoas físicas aplicados em campanha caracterizam receitas e/ou despesas que deveriam ter transitado pela conta bancária de campanha, o que pode caracterizar omissão de movimentação financeira, frustrando o controle de licitude e origem da fonte dos recursos, contrariando o que dispõem os arts. 7° e 13, da Resolução TSE nº 23.463/2015.
E ainda, as normas que exigem que a doação deva constituir produto do serviço ou da atividade econômica do doador ou, ainda, seja decorrente de prestação direta dos serviços e/ou que os bens permanentes integrem o seu patrimônio (art. 19, caput, da Resolução TSE nº 23.463/2015):
O parecer TRE foi assinado pelo Analista Judiciário Gustavo Leandro Martins dos Santos. A penalidade aos parlamentares, além de multa, pode implicar na não diplomação e perda de mandato.
O QUE DIZ A LEI
Art. 5º Gastar recursos além dos limites estabelecidos sujeita os responsáveis ao pagamento de multa no valor equivalente a cem por cento da quantia que exceder o limite estabelecido, a qual deverá ser recolhida no prazo de cinco dias úteis contados da intimação da decisão judicial, podendo os responsáveis responder ainda por abuso do poder econômico, na forma do art. 22 da Lei Complementar nº 64/1990 (Lei nº 9.504/1997, art. 18-B), sem prejuízo de outras sanções cabíveis.