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Política Sexta-feira, 02 de Agosto de 2019, 00:00 - A | A

02 de Agosto de 2019, 00h:00 - A | A

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Governo publica Lei dos incentivos fiscais e corta privilégios de 43 empresas



Laice Souza
Secom-MT 

O Governo do Estado acaba de publicar a lei que reinstitui os incentivos fiscais de Mato Grosso, cumprindo com o disposto na Lei Complementar 160/2017. “Mato Grosso passa para a legalidade. Não haverá mais concessões de incentivos fiscais de forma ilegal ou para favorecer determinado grupo ou empresa. É o fim de um passado que gerou prejuízos ao Estado, escândalos, operações e delações que confirmam que incentivos foram concedidos em troca de pagamento de propina”, destacou o governador Mauro Mendes. 
Na lei, que foi sancionada pelo governo, foram acolhidas as manifestações das equipes técnicas da Secretaria de Desenvolvimento Econômica, da Secretaria de Fazenda e da Procuradoria-Geral do Estado, pelo veto de dispositivos do Projeto de Lei Complementar nº 53/19, sendo eles, o artigo 1º, parágrafo único; art. 19, § 4°; art. 40, §§ 6° e 7°; e art. 58 e seus §§ 1° e 2°.
Da forma como foi aprovada, seria lançada por terra a tentativa do governo de manter a isonomia tributária, porque permitiria a remissão e anistia de benefícios considerados inconstitucionais sem se adequarem aos requisitos da PLC 53, já que as empresas necessariamente precisam migrar para o novo Prodeic.
Entre os vetos, também está o §4º do artigo 19, por erro semântico, ao tratar reinstituição (no sentido de instituir novamente) como restituição de benefício (devolução de valores), o que poderia causar grandes demandas jurídicas e perda de recolhimento de impostos para o Estado.

Já com relação aos §§ 6º e 7º do artigo 40, o veto foi por inconstitucionalidade, pois trouxeram alterações ao texto original, sem a respectiva análise de impacto sobre o montante de renúncia fiscal, que os setores atacadistas poderiam impor ao Estado. 

Vetos - Artigo 1º, parágrafo único e o artigo 58 e seus §§ 1º e 2º - foram necessários, segundo o entendimento técnico, por acarretar inconstitucionalidade material, em virtude de ofensas aos princípios da isonomia e da livre concorrência. Esses parágrafos instituíam tratamento desigual para os contribuintes que se encontram em situações iguais, o que poderia caracterizar concorrência desleal. Ou seja, empresas do mesmo setor teriam tratamentos diferentes, podendo dar ensejo a uma “anomalia de mercado”.

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