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Política Quarta-feira, 12 de Maio de 2021, 00:00 - A | A

12 de Maio de 2021, 00h:00 - A | A

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Juiz julga improcedente ação contra prefeito de Colíder




Edemar Luiz Savariz
 Mato Grosso do Norte

O juiz da 23ª Zona Eleitoral de Colíder, Maurício Alexandre Ribeiro, julgou improcedente a ação proposta pelo Ministério Público Eleitoral, contra Hemerson Lourenço Máximo (Maninho), Prefeito Municipal de Colíder, sob a premissa de que a prestação de contas de campanha do representado foi desaprovada em razão de irregularidades apontadas pela unidade técnica do Juízo Eleitoral.
A decisão do magistrado isenta o prefeito de Colíder de ter qualquer ato que possa ter influenciado a disputa eleitoral no município, ressaltando que o gestor foi eleito legitimamente, de acordo com a vontade da população, manifestada através do voto, que concedeu a vitória ao eleito Hemerson Lourenço Máximo. 
Em sua decisão, Maurício disse que a jurisprudência eleitoral é firme no sentido de que não é toda irregularidade na arrecadação e gastos de campanha que gera a cassação do diploma, mas unicamente aquelas que podem ser consideradas relevantes, seja pela sua gravidade, seja pelas consequências, que causam ou que poderiam causar ao processo eleitoral. 
 “Assim, para a procedência da ação, a irregularidade na arrecadação e aplicação de recursos de campanha deve estar revestida de dolo e má-fé do candidato na prática da irregularidade. Além disso, deve ter a capacidade de influenciar na lisura do pleito. Do contrário, não há que se cogitar a aplicação das graves sanções previstas na lei”, disse o magistrado em seu despacho.

 Segundo a decisão a Justiça Eleitoral deve primar pelo elevado respeito aos mandatos constituídos legitimamente em estrito respeito à soberania popular e a representatividade nas urnas. 
“Com efeito, eventuais irregularidades que demandam a desaprovação das contas não são suficientes, por si só, para atrair a imposição da cassação do diploma por atos ilícitos na aplicação dos recursos de campanha, sendo necessárias provas robustas de que a irregularidade tenha ocasionada desiquilíbrio no pleito eleitoral e praticadas com manifesta má-fé, cabendo ao Ministério Público Eleitoral o dever de demonstrar a contento sua tese, sendo que a dúvida militará em favor do representado”, disse o magistrado.
De acordo com o Juiz eleitoral, não há provas de que tais irregularidades foram praticadas com dolo e má-fé, muito menos que provocaram o desequilíbrio do pleito eleitoral em Colíder, ou influenciaram de forma minimamente relevante no resultado das eleições, a justificar a imposição da severa sanção de cassação do diploma.
O juiz complementa sua decisão considerando que a simples desaprovação das contas não é por si só suficiente para procedência da ação e “a míngua de provas robustas quanto a ocorrência de desequilíbrio no pleito e no resultado das eleições, por estes motivos julgou a improcedência da ação”.

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