Jornal Mato Grosso do Norte
A indústria de base florestal mato-grossense recebeu uma boa notícia com a aprovação da Lei Complementar n° 19/16, que prorroga a obrigatoriedade de renovação anual das empresas no Cadastro de Consumidores de Matéria-Prima de Origem Florestal (CC-Sema). Devido à falta de estrutura do órgão ambiental do estado, os empreendedores ficaram impossibilitados, durante meses, de exercer suas atividades, aguardando a conclusão do processo. O novo prazo para renovação do CC-Sema será estabelecido por meio de Decreto.“O empresário da base florestal precisa refazer seu cadastro anual no CC-Sema, e isso é um pro-cesso demorado. Trata-se de uma medida ilógica. Uma vez efetuado o cadastro, o correto é man-tê-lo atualizado, e considero dois anos um prazo ideal para isso, até porque o processo de libera-ção de licença operacional leva mais que um ano. Esta lei destrava a Sema e deve trazer quem atua fora da legalidade para o controle do Estado. Este era um tipo de mecanismo que só preju-dicava quem sempre cumpre a legislação”, destacou Dilmar Dal’ Bosco, autor do projeto de lei complementar. .
Cabe destacar que o processo de controle ambiental em nada é alterado. Pelo Decreto n° 8.188/06, a pessoa física ou jurídica está obrigada a utilização do CC-SEMA para os empreendi-mentos que extraiam, coletem, beneficiem, transformem, industrializem, comercializem, armaze-nem e consumam produtos, subprodutos ou matéria prima de qualquer formação florestal, no Estado de Mato Grosso.
Devem ser informados ao poder público o proprietário, o administrador, o representante legal, o responsável técnico e o representante operacional das pessoas físicas e jurídicas que exercerem as atividades já descritas.
“Caso comprovada a existência de qualquer alteração e a não-informação desta, o registro será suspenso até sua regularização. O empreendimento obrigado a possuir Licença de Operação, no prazo de 30 (trinta) dias antes do vencimento da mesma; deverá informar que efetuou o protocolo da renovação da licença com 120 (cento e vinte dias) de antecedência ou anexar a licença já reno-vada”, destaca os parágrafos do Decreto 8.188.