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Artigo Segunda-feira, 30 de Maio de 2022, 14:21 - A | A

30 de Maio de 2022, 14h:21 - A | A

Artigo / FUNRURAL

UMA NOVELA SEM FIM FUNRURAL



Em 2017 o Supremo Tribunal Federal (STF) julgou pela constitucionalidade/legalidade da contribuição do Funrural pelo Produtor Rural (Tema 669), contrariando quase uma década de decisões favoráveis ao contribuinte. Em socorro aos Produtores Rurais em débito com o Funrural - mediante atuação da Frente Parlamentar da Agropecuária (FPA) - o Governo Federal editou a Lei 13.606/2018, instituindo o Programa de Regularização Tributária Rural (PRR), ou popularmente conhecido como REFIS do Funrural.

 

Porém a novela do Funrural não acabou e pode haver reviravoltas.

 

1. Isenção do Funrural nas exportações indiretas:

Em 2020, julgando de forma conjunta a ação direita de inconstitucionalidade(ADI) nº. 4735 e o Recurso Extraordinário (RE) nº. 759224, o STF solidificou entendimento que sobre as commodities agrícolas destinadas a exportação NÃO incide Funrural (Tema 674), por força da norma imunizante contida no inc. I do §2º do art. 149 da Constituição Federal, à qual abrange também a exportação indireta.

A exportação indireta é quando o Produtor Rural negocia e entrega sua mercadoria para uma Tradding´s, Empresa Comercial Exportadora (ECE) no Brasil (venda interna) e esta empresa vende os produtos para outros Países (Exportação). Assim, configura-se a exportação indireta porquê a comercialização posterior a venda interna é uma exportação.

De toda sorte, tendo os julgamentos do RE 759224/SP e da ADI 4735 ocorreram na sistemática da Repercussão Geral e das Ações Constitucionais, a decisão do STF é vinculante a todos os contribuintes. Neste norte, comprovada a exportação posterior a venda interna, o Produtor Rural está isento de recolher o Funrural sobre o faturamento desta venda.

Os reflexos desta decisão do STF pode acarretar nova enxurrada de ações judiciais buscando a imunidade tributária aventada, quanto o ressarcimento dos valores pagos a título de Funrural oriundos de uma exportação indireta e/ou pela revisão do débito declarado no REFIS do Funrural, já que o Superior Tribunal de Justiça (STJ), em regime repetitivo, decidiu que a confissão irretratável não impede a rediscussão de aspectos jurídicos da obrigação tributária (RESP nº 1.133.027, Dje 13/10/2010)

2. (Ex)/(In)clusão do ICMS da base de cálculo do Funrural:

É certo que as empresas agroindustriais e os Produtores Rurais (PF ou PJ) que não se enquadraram no regime de exceção, tem de destacar e recolher o ICMS e o Funrural aos cofres públicos.

Aproveitando-se da decisão do STF de 2017 à qual excluiu o valor do ICMS da base de cálculo dos impostos PIS e COFINS (Tema 69), muito destes contribuintes se socorreram a justiça e sobre seu manto, passaram a ter direito de também excluir o valor do ICMS da base de cálculo do Funrural.

Tudo caminhava em céu de brigadeiro até que em 02/2021 o STF ao julgar o RE 1187264 - sob efeito de repercussão geral (Tema 1048) - lançou nova turbulência sobre o tema ao firmarem a tese de que “é constitucional a inclusão do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) na base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB)”.

Apesar da decisão supra não se referir diretamente as Agroindústrias e aos Produtores Rurais (PF ou PJ), a nova celeuma jurídica instaurada é saber se a Receita e o Poder Judiciário manterá o entendimento do Tema 69 ou se passará a exigir das Agroindústrias e Produtores Rurais que recolhem o Funrural sobre a Receita Bruta o entendimento firmado no Tema 1048.

Torçamos para que continue sendo aplicado a estes contribuintes o entendimento do Tema 69 uma vez que o conceito de receita bruta para apuração da Contribuição Previdenciária nos termos da Lei 12.546/2011 é diverso do estipulado nos arts. 22-A e 25 da Lei 8.212/91 e que não há que se falar em escolha de opção de regime para as agropecuárias e agroindústrias, uma vez que a Lei 12.546/2011 não se aplica a estas.

3. Da ilegalidade da cobrança do Funrural dos Produtores Rurais Pessoa Jurídica (PJ).

Em março de 2022 o Tribunal Regional Federal da 4ª Região manteve decisão do Juizo de piso, reconhecendo a inconstitucionalidade do art. 25, §1º, incs. I e II da Lei 8870/94 (FUNRURAL) e por conseguinte afastou a cobrança do Funrural dos Produtores Rurais PJ face a bitributação diante da obrigação de pagamento da Cofins sobre a Receita Bruta da comercialização de sua produção agrícola, concedendo ainda o direito a compensação dos valores já pagos pelo Produtor Rural PJ a título de Funural dos últimos 05(cinco) anos a contar da data da propositura da ação, nos termos da lei aplicável à espécie.

As decisões fundamentam-se no sentido de que a Lei 10.256/01 é insuficiente para legitimar a cobrança do Funrural por haver conservado a sua cobrança sobre a mesma base de cálculo das leis 8540/94, 8870/94 e 9528/97 às quais foram declaradas inconstitucionais pelo STF no julgamento do RE nº. 363.852.

Ressalta-se que a decisão do TRF 4ª Região está em sintonia com o voto de divergência do Min. Edson Fachin na ADI 4.395, ainda pendente de julgamento.

4. Da inconstitucionalidade do Funrural Pessoa Física e da ilegalidade da sub-rogação no recolhimento do Funrural.

Em 2010 a Associação Brasileira dos Frigoríficos (ABRAFRIGO) ingressou com (ADI) nº. 4395 buscando o reconhecimento das seguintes ilegalidades: (i) pagamento do funrural pelo Produtor Rural Pessoa Física e; (ii) a sub-rogação que é transferência de responsabilidade para o adquirente (frigorífico/cooperativas/cerealistas, dentre outros) de descontar do Produtor Rural o Funrural e recolher aos cofres públicos, face a ausência de previsão legal na Lei 10.256/01.

Dos 11(onze) Ministros do STF, 10(dez) já votaram, restando apenas o voto do Ministro Dias Tofolli para concluir o julgamento o qual estava marcado para o dia 05/05/2022. A ADI era a 3ª da pauta de julgamento, mas infelizmente o Presidente do STF, Min. Luiz Fux, encerrou a sessão antes do julgamento da ADI 4395, não ainda havendo previsão de data para inclusão em nova pauta. O Placar está 5 x 5. Contra a ADI votaram o Min. Gilmar Mendes (Relator), seguido pelos Ministros Alexandre de Moraes, Cármen Lúcia, Luiz Fux e Roberto Barroso.

Pelo provimento parcial da ADI e inconstitucionalidade do Funrural do Produtor Rural Pessoa Física acompanhando o voto divergente do Min. Edson Fachin, os Ministros Rosa Weber, Ricardo Lewandowski e Celso de Mello. O Ministro Marco Aurélio, também pelo provimento parcial da ADI assenta pela inconstitucionalidade do artigo 25 da Lei nº 8.212/1991, na redação conferida pela Lei nº 10.256/2001, fundamentando pela inexistência de previsão quanto à contribuição devida pelo empregador rural pessoa física, da base de incidência, elemento essencial ao aperfeiçoamento do tributo.

As esperanças em favor do Produtor Rural Pessoa Física repousam sobre o Min. Dias Tofolli. Porém vale ressaltar que o Ministro julgou pela legalidade da cobrança do Funrural no julgamento do RE 718874 (Tema 669), em 2017.

Desta feita pelo surgimento e julgamento das teses “filhotes” surgidas após o julgamento do RE 718874 (Tema 669) denota-se que o tema Funrural ainda ensejará novas discussões pelo setor do Agronegócio, corroborada ainda pelas mudanças da Corte Maior com o ingresso dos Ministros Kássio Marques (2020) e do Min. André Mendonça (2021). Ainda, tem-se a previsão do ingresso de outros 02(dois) novos ministros 2023, com a saída/aposentadoria dos Min. Rosa Weber e Min. Ricardo Lewandowski.

Em caso de dúvida quanto a (i)legalidade do recolhimento do Funrural e sua base de cálculo procure um advogado especializado no assunto para melhor orientação.

Autoria

Joel Quintella – Advogado

OAB-MT 9563

Sócio da Quintella & Mello Advogados Associados

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