Reportagem
Mato Grosso do Norte
Está em tramitação na Câmara Municipal de Alta Floresta, o Projeto de Lei 2011/2019, de autoria do Executivo Municipal, que regulamenta o comércio eventual e ambulante no município, e dá outras providências.
Segundo o projeto de lei, o comércio eventual e ambulante é uma realidade em Alta Floresta e carece de uma regulamentação específica. “A antiga Lei 2286/2015 que regulamentava de forma simplória o comércio ambulante, limitava-se a proibir este comércio a pessoas não residentes no Município. Entretanto, tal norma apresentava inconstitucionalidade gritante”, diz o projeto.
O projeto apresenta os requisitos e condições para o exercício do comércio ambulante na cidade, bem como as penalidades a serem aplicadas em caso de descumprimento das disposições legais, sendo certo que os valores dos respectivos alvarás e das multas seguirão as disposições do Código Tributário Municipal.
A Lei define e estabelece todo o uso de bem, público ou privado, ou o exercício de qualquer atividade que ocorra no meio urbano e que afete o interesse coletivo e implantação de atividades de comércio ou prestação de serviços ambulantes nas vias e logradouros públicos no Município.
Conforme o projeto, o “Poder Executivo fica com o dever de fiscalizar e atuar veementemente para garantir o cumprimento das prescrições desta Lei, para assegurar a boa convivência humana, conforto e condições mínimas de higiene e segurança no meio urbano”.
Considera-se comércio ou prestação de serviços ambulantes em vias e logradouros públicos atividade lícita e lucrativa, sem estabelecimento, instalações ou localização fixa, com características eminentemente não sedentária, realizada por pessoa física ou jurídica que envolva a venda, a varejo, direta ao consumidor.
Se for aprovado pela Câmara, a matéria estabelece que vendedores ambulantes, residentes ou não em Alta Floresta, será permitido comercializar produtos ou mercadorias no âmbito do Município, o que dependerá, sempre, de prévio licenciamento da Fiscalização Municipal e pagamento da Taxa de Fiscalização para Licença de Comércio Ambulante, nos termos do Código Tributário Municipal.
O vendedor ambulante não licenciado para o exercício da atividade prevista nesta Lei ficará sujeito à apreensão da mercadoria encontrada em seu poder.