Assessoria/MPE
O Ministério Público do Trabalho em Mato Grosso (MPT-MT) obteve, na última quinta-feira (18), uma liminar que obriga o Estado de Mato Grosso a suspender o escaneamento corporal diário e indiscriminado por meio de equipamentos de raio-x (body scanner) dos servidores do sistema penitenciário estadual. A decisão é válida para todo o estado e deverá ser cumprida em até 10 dias uteis após a intimação, sob pena de multa de R$ 30 mil por dia e por cada unidade prisional em que se constatar a desobediência.
Na liminar, o juiz Wanderley Piano da Silva, em atuação na 9ª Vara do Trabalho de Cuiabá, determina a suspensão até que sejam implementadas medidas efetivas de radioproteção e acompanhamento da saúde dos trabalhadores, a fim garantir a efetivação do direito fundamental dos servidores à saúde e à redução dos riscos inerentes ao trabalho. Tais medidas serão deliberadas pelo Juízo após manifestação do Estado de Mato Grosso.
Segundo o magistrado e conforme ressalvado pelo MPT, até que a situação seja regularizada, há possibilidade de utilização de outros meios de fiscalização, inspeção ou revista dos trabalhadores, sendo permitida “a adoção de sistema de escaneamento dos servidores por amostragem ou mediante fundada suspeita e/ou de outras medidas de revista/inspeção corporal (eletrônica e/ou visual) que não os submetam, diariamente, à radiação ionizante”.
Na decisão, afirma que o MPT conseguiu demonstrar um descumprimento reiterado de normas de saúde e segurança do trabalho relativas à exposição à radiação ionizante, reconhecendo que o escaneamento corporal diário e indiscriminado por meio de equipamentos de raio x tem acarretado, aos trabalhadores, exposição a níveis acima dos limites considerados seguros.
“A medida atende ao princípio da proporcionalidade, porquanto é adequada ao fim pretendido (garantir o direito à saúde), necessária (meio menos gravoso possível, no atual momento), e proporcional em sentido estrito, na medida em que restringe de modo limitado a garantia da segurança pública e a intimidade e privacidade dos servidores, que ainda podem ser concretizadas por meio de outras formas de revista/inspeção corporal”, pontuou o juiz, ressaltando que, “No conflito entre os direitos fundamentais à saúde, segurança, intimidade e privacidade, deve preponderar o primeiro, porquanto de maior densidade nuclear, uma vez que possui maior envergadura/relevância social frente aos demais”.










