Assessoria/ STF
A administração pública viola os princípios da confiança legítima e da segurança jurídica quando leiloa terras e, posteriormente, desconsidera a venda para promover a demarcação do local como terra indígena sem prévia indenização.
Com esse entendimento, o ministro André Mendonça, do Supremo Tribunal Federal, suspendeu os efeitos do Decreto Presidencial 12.721/2025 — que homologou a Terra Indígena Uirapuru, no Mato Grosso — sobre os imóveis de produtores rurais que adquiriram as terras em leilão promovido pela própria União.
O litígio envolve a Fazenda Santa Carolina, situada nos municípios de Campos de Júlio, Nova Lacerda e Conquista D’Oeste. Os autores do mandado de segurança comprovaram que a cadeia dominial do imóvel remonta a 1966 e que compraram a propriedade em 1994, durante a liquidação extrajudicial do Banco Sul Brasileiro, em leilão promovido pelo Banco Central do Brasil.
Insegurança jurídica
Na decisão, Mendonça destacou a conduta contraditória do Estado, afinal os autores foram titulados proprietários em decorrência da atuação direta de órgãos federais.
“A atuação da Administração Pública Federal, ao outorgar aos impetrantes a propriedade e posteriormente desconsiderá-la sem indenização, configura comportamento contraditório, ferindo os princípios da confiança legítima e da segurança jurídica.”
O magistrado afirmou ainda que, havendo justo título de propriedade ou posse anterior a 1988, a demarcação somente poderia ser determinada mediante prévia indenização, conforme decidido pelo STF no julgamento do Tema 1.031 e reforçado nas ADIs 7.582, 7.583 e 7.586.
“A ausência de prévia indenização à parte legítima titular de justo título registrado em cartório vulnera o direito de propriedade e o devido processo legal.”
Mendonça suspendeu os efeitos do decreto homologatório em relação às matrículas dos autores até que sejam adotadas as providências administrativas para a indenização.
O escritório Medina Guimarães Advogados atuou em favor dos autores da ação.
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MS 40.638








