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Política Terça-feira, 25 de Outubro de 2022, 19:30 - A | A

25 de Outubro de 2022, 19h:30 - A | A

Política / Assédio eleitoral

Liminar obriga mineradora a publicar carta de esclarecimento e a não direcionar voto de trabalhadores no 2º turno

Órgão pede na ação que a empresa seja condenada a pagar indenização de R$ 3 milhões por dano moral coletivo



Assessoria de Comunicação ∣ MPT-MT

O Ministério Público do Trabalho em Mato Grosso (MPT-MT) obteve ontem, 24.10, nova liminar para fazer cessar prática de assédio eleitoral em ambiente de trabalho. Trata-se de ação civil pública ajuizada em face de mineradora do grupo Fomentas Participações Ltda. (Fomentas Mining Company), localizada em Poconé. O MPT reforça que o empregador não pode se valer do vínculo de emprego para manipular o debate público e o jogo democrático.  

Segundo a denúncia, um gerente da empresa teria enviado em um grupo de WhatsApp vídeos sobre um dos concorrentes à Presidência para influenciar a orientação política de seus funcionários(as). Nos prints juntados, disse que sua intenção era reverter os 65% de votos que o candidato que ele não apoia teve na região. Há, ainda, registro fotográfico de trabalhadores(as) da ré com uma faixa de apoio ao candidato.

  “Portanto, o que se vê é que a empresa ré realizou ou ao menos permitiu a realização de reunião do líder de setor com dezenas de seus empregados, na qual foram expostas visões estritamente políticas, a respeito da escolha a realizar-se na eleição presidencial. Isso é constatado quando a própria mensagem do referido líder argumenta que teve uma conversa sobre as diferentes agendas dos candidatos, e mostrou vídeos nos quais um determinado candidato defenderia o aborto, bandido e drogas.” 

O MPT pontua que a liberdade de manifestação do pensamento – que abrange a liberdade de orientação política - de um indivíduo não pode ser exercida com a finalidade de coagir, induzir ou mesmo de interferir na posição política alheia, configurando uma grave violência.  

O juiz Alex Fabiano de Souza deu razão ao MPT e afirmou que tentar interferir no voto dos(as) empregados(as), além de abuso do poder diretivo do empregador, é conduta considerada discriminatória, o que é vedado pelo nosso ordenamento jurídico, tanto pelo direito interno quanto por normas internacionais, como indicado de forma didática e aprofundada na petição inicial pelo Ministério Público do Trabalho.”  

O magistrado ainda citou reportagem da Folha de São Paulo, de 20 de outubro, segundo a qual passavam de 900 os casos de denúncias de assédio eleitoral recebidas pelo MPT em todo o país, evidenciando desmedida pressão sobre o trabalhador. Em relatório atualizado, o número já chega a 1.367.  

“Retira-se a tranquilidade para a escolha e livre manifestação política na sociedade, sobretudo em uma pequena comunidade, como é o caso de Poconé-MT, onde provavelmente muitos se conhecem. Na esmagadora maioria das vezes, o trabalho é o único recurso para subsistência do empregado, sendo, dessa forma, presumido o temor de "desapontar o patrão". Logo, propagandear preferência política partidária dentro do ambiente de trabalho é prejudicial ao exercício de cidadania dos trabalhadores, merecendo, assim, medida judicial corretiva.”  

Na ação, o MPT ressalta que não tem opinião política, lado ideológico ou preferência partidária, e que pretende apenas impor a observância da ordem jurídica.

“Não há nessa demanda nenhuma intenção de adentrar em questões de cunho político, muito menos partidárias, eis que tais temas sequer têm lugar dentro atribuições previstas ao Ministério Público do Trabalho pela Constituição Federal de 1988. A finalidade, portanto, é assegurar a esses trabalhadores o exercício da cidadania plena, colocando fim a qualquer violência e assédio que vise à restrição ou coação por parte requerida."  

Pedidos   Em caráter liminar, o MPT conseguiu que a empresa seja obrigada, de imediato, a cumprir obrigações, sob pena de multa de R$ 10 mil por infração, acrescida de R$ 5 mil por trabalhador prejudicado, a incidirem uma única vez.  

Em caráter definitivo, a ACP requer a condenação da mineradora ao pagamento de indenização por danos morais coletivos no valor de R$ 3 milhões, pedido que ainda será apreciado pelo Judiciário. Trata-se de empresa de grande porte, com elevada capacidade econômica e capital social integralizado de R$ 23,7 milhões. Conta, ainda, com mais de 500 empregados.

“É importante que as empresas se sintam desestimuladas em fraudar a lei, o que certamente não ocorrerá se a única sanção que obtiverem da Justiça for a da obrigação do cumprimento da determinação legal, a qual já deveria ser observada espontaneamente.”   Caberá à Fomentas a responsabilidade de divulgar, em 24 horas, comunicado por escrito a ser fixado em todos os seus quadros de aviso, redes sociais, grupos de WhatsApp, site e e-mail, bem como mediante entrega de cópia física, dando ciência de que a livre escolha no processo eleitoral é um direito assegurado e que é ilegal realizar campanha pró ou contra determinado candidato, coagindo, intimidando ou influenciando o voto dos(as) trabalhadores(as).

No comunicado, deve, ainda, garantir que não serão adotadas medidas de retaliação, como a perda de empregos, caso votem em candidatos diversos daqueles que sejam da preferência do(s) proprietário(s) ou gestores da empresa.   Os pedidos feitos pelo MPT e já atendidos liminarmente pela Justiça do Trabalho são:

  1) ABSTER-SE, por si ou por seus prepostos, de adotar quaisquer condutas que, por meio de assédio moral, discriminação, violação da intimidade ou abuso de poder diretivo, intentem coagir, intimidar, admoestar e/ou influenciar o voto de quaisquer de seus empregados nas eleições para todos os cargos que ocorrerão no próximo dia 30/10/2022;  

2) ABSTER-SE, por si ou por seus prepostos, de obrigar, exigir, impor, induzir ou pressionar trabalhadores para realização de qualquer atividade ou manifestação política em favor ou desfavor a qualquer candidato ou partido político;  

3) ABSTER-SE, por si ou por seus prepostos, de permitir e/ou tolerar que terceiros que compareçam a quaisquer de suas instalações pratiquem as condutas descritas nos itens 1 e 2;

  4) DIVULGAR, em prazo não superior a 24 horas após a intimação judicial, comunicado ou outro com teor semelhante a ser definido pelo Juízo;  

5) ASSEGURAR a participação no pleito eleitoral dos trabalhadores que tenham de realizar atividades laborais na data de 30 de outubro de 2022, inclusive aqueles que eventualmente desempenhem sua jornada no regime de compensação de 12 x 36 horas.   Denúncias  

Denúncias de assédio eleitoral podem ser feita pelo site mpt.mp.br ou pelo app MPT Pardal.  

Referência: ACPCiv 0000640-37.2022.5.23.0108

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