Ilson Machado
Mato Grosso do Norte
De acordo com o Tribunal Superior Eleitoral (STF) no dia 6 de outubro mais de 153 milhões de brasileiras e brasileiros irão às urnas para escolher novos prefeitos e vereadores para 5.569 municípios. Um ato democrático, pelo qual o cidadão tem o direito e a autonomia para escolher quem ele achar que está apto a gerenciar uma prefeitura ou criar leis em uma Câmara Legislativa.
Com relação aos pré-candidatos que vão pleitear uma vaga, seja para cargo executivo, ou em uma Câmara de Vereadores, até o dia do pleito existe regras e normas que devem ser seguidas, para que não haja descumprimento no que rege a Lei eleitoral.
Em uma entrevista exclusiva ao Jornal Mato Grosso do Norte, nesta terça-feira, 30, o Promotor Eleitoral de Alta Floresta, Dr. Paulo Jairovisk, detalha qual o comportamento e quais procedimentos devem ser adotados pelos pré-candidatos, principalmente antes das convenções partidárias.
De acordo com o Promotor Eleitoral, em primeiro lugar, é preciso entender que as regras para as eleições possuem uma finalidade muito clara: garantir que todos os candidatos possam ter igualdade de condições para disputar o cargo político almejado.
Por isso, a lei define qual é o período da campanha (nesse pleito a partir de 16 de agosto de 2024). Dr. Paulo, lembra que é proibido qualquer ato de campanha antes desse período, especialmente o pedido de voto.
“Sobre o pedido de voto é importante também registrar que é proibido o pedido expresso, mas também aquele implícito, mas facilmente detectável pela fala do candidato e circunstâncias da ação. Por exemplo, não pode um candidato à reeleição dizer algo do tipo “conto com vocês para continuarmos nosso trabalho”, pois configura pedido de voto.
O pré-candidato deve segurar a ansiedade para o início da campanha, esperando o momento correto, segundo a lei, para que não tenha problemas com a Justiça Eleitoral”. Pontuou o promotor.
Dr. Paulo alerta também que a Lei das Eleições (Lei n.º 9.504/97) possui um rol de condutas em seu artigo 73, com a finalidade de impedir que agentes públicos, por terem uma natural exposição em razão do cargo ou função que exercem, tenham vantagens nas eleições sobre aqueles candidatos que não possuem relação com a Administração Pública.
No caso desta lei ser descumprida, poderá haver sérias consequências para o candidato.
Ele destaca que é proibido autorizar publicidade institucional, salvo casos de emergência ou calamidade, fazer pronunciamento em cadeia de rádio e televisão fora do horário eleitoral gratuito, bem como fazer a revisão geral da remuneração dos servidores públicos.
“Para além dessas vedações legais expressas para os agentes públicos, e todos os demais agentes, é proibida a prática de qualquer outro ato que configure abuso de poder, seja poder político, seja poder econômico ou abuso dos meios de comunicação. Os responsáveis poderão sofrer as consequências legais”. alerta.
“Também atos que configurem fraudes, corrupção e arrecadação e gastos ilícitos de recursos de campanha são proibidos”, acrescenta o Promotor Eleitoral.
Quanto ao relacionamento dos candidatáveis com os meios de Comunicação, o promotor enfatiza:
“Desde que o candidato não incorra em alguma das vedações legais, faça pedido explícito ou implícito de voto durante a entrevista), não há vedação ao expor voluntariamente suas ideias e valores políticos.
É natural, contudo, que diante das inúmeras vedações eleitorais, caberá a cada candidato decidir como será essa relação, pois se não estiver muito bem orientado e consciente, correrá o risco de suas palavras serem interpretadas pelos demais candidatos e mesmo pelo Ministério Público Eleitoral, como configurado de alguma vedação.
É algo que cada um deverá decidir por si. As penalidades são previstas na Lei, de acordo com o tipo de ilícito eleitoral praticado. Poderão ser a suspensão do ato ilegal, multa de R$ 5.320.50 a R$ 106.410,00, cassação do registro de candidatura ou do diploma (caso o candidato tenha sido eleito) e até mesmo a inelegibilidade por 8 anos”, aponta o promotor.
“Caso o ilícito também configure crime eleitoral, haverá a competente ação penal e aplicação de pena de natureza criminal, cuja quantidade varia de acordo com o crime”, evidencia Dr. Paulo Jairovisk.