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Política Quinta-feira, 25 de Agosto de 2016, 00:00 - A | A

25 de Agosto de 2016, 00h:00 - A | A

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Barranco vai assumir AL



O ministro do TSE (Tribunal Superior Eleitoral), Luiz Fux, acolheu, no dia 17 deste mês, recurso extraordinário e determinou a validade dos votos do ex-prefeito de Nova Bandeirantes, Valdir Mendes Barranco (PT) na disputa a Assembleia Legislativa. 

Por isso, o petista, que somou 19.227 votos na eleição de 2014, assumirá o mandato de deputado estadual em substituição a Pery Taborelli, que será remetido a primeira suplência do Partido Verde (PV), pois obteve somente 18.526 votos.

Barranco estava com o registro de candidatura indeferido pelo Tribunal Regional Eleitoral (TRE) por conta da lei complementar 135/2010, a popular lei da Ficha Limpa, que impede a candidatura dos condenados em órgãos colegiados. 

Isso porque, enquanto prefeito de Nova Bandeirantes, as contas de gestão relativas a 2008 foram reprovadas pelo Tribunal de Contas do Estado (TCE) que entendeu configurar ato doloso de improbidade administrativa o descumprimento da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), a violação à Lei de Licitações e o não recolhimento de contribuições previdenciárias.

Por outro lado, as mesmas contas de gestão relativas a 2008 foram aprovadas pela Câmara Municipal de Nova Bandeirantes. 

Diante do entendimento firmado pelo STF (Supremo Tribunal Federal), na sessão plenária realizada no dia 10 de agosto de que cabe as Câmaras Municipais a responsabilidade pela aprovação das contas de gestão e governo e aos TCEs somente a emissão de pareceres técnicos meramente opinativos.

Por conta disso, o petista Valdir Barranco e a coligação Amor a Nossa Gente II ingressaram com recurso ordinário no TSE para validar o registro de candidatura e, por consequência, a contabilidade dos votos. 

Com a decisão do TSE, o advogado Elvis Klauk Junior informou que nesta quinta-feira (25) vai tomar as providências necessárias para assegurar a posse de Valdir Barranco na Assembleia Legislativa. “Vamos ingressar com petição encaminhado a presidência do Tribunal Regional Eleitoral para que seja feita a recontagem dos votos e, imediatamente, determine a Mesa Diretora a posse legítima do mandato de deputado estadual de Valdir Barranco”, revelou.

O jurista explicou que a decisão de Taborelli cabe recurso. No entanto, não existe efeito suspensivo e Taborelli seguirá fora do cargo durante análise do recurso..

Íntegra da decisão:

EMENTA: ELEIÇÕES 2014. REGISTRO DE CANDIDATURA. DEFERIDO. ART. 1º, I, G, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 64/1990. REJEIÇÃO DE CONTAS. PREFEITO. COMPETÊNCIA. TRIBUNAL DE CONTAS. PROVIMENTO DO RECURSO. PARA DETERMINAR O DEFERIMENTO DO REGISTRO DE CANDIDATURA DO RECORRENTE AO CARGO DE DEPUTADO ESTADUAL. 

O Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso indeferiu o pedido de registro de candidatura de Valdir Mendes Barranco ao cargo de Deputado Estadual, em acórdão assim ementado (fls. 1.381-1.382):

"REGISTRO DE CANDIDATURA. ELEIÇÕES 2014. DEPUTADO ESTADUAL. IMPUGNAÇÃO. ART. 1º, INCISO I, ALÍNEA `G¿, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 64/90. CONTAS DE GESTÃO APRECIADAS PELO TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL. AUSÊNCIA DE JULGAMENTO PELA CÂMARA MUNICIPAL. NOVO JULGAMENTO DETERMINADO PELO TSE, QUE RECONHECEU A COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL PARA JULGAMENTO DEFINITIVO DAS CONTAS DO CANDIDATO. IRREGULARIDADES GRAVES. NÃO RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. RENÚNCA DE RECEITAS SEM LEI AUTORIZATIVA. VIOLAÇÃO À LEI DE LICITAÇÕES. IRREGULARIDADES INSANÁVEIS. IRREGULARIDADES QUE CONFIGURAM ATO DOLOSO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DECISÃO IRRECORRÍVEL. INELEGIBILIDADE CONFIGURADA. IMPUGNAÇÃO PROCEDENTE. REGISTRO DE CANDIDATURA INDEFERIDO.

1. As irregularidades que motivaram o TCE/MT a rejeitar as contas do Município, referente ao exercício de 2008, revelam-se insanáveis, configuradoras de ato doloso de improbidade administrativa;

2. As irregularidades apontadas em representação de natureza interna (Acórdão 3.285/2010) também são aptas a conter elementos caracterizadores de inelegibilidade. Segundo entendimento do TSE, a `inelegibilidade encartada na alínea g do inciso I do art. 1º da LC nº 64/90 é aferível por órgão competente, restando irrelevante a natureza do procedimento por meio do qual as irregularidades foram apuradas, máxime porque basta o reconhecimento de vício insanável que configure, em tese, ato doloso de improbidade administrativa, mediante decisão irrecorrível que não tenha sido suspensa por decisão judicial¿ (Bem-AgR-Respe [sic] nº 295-95.2012, Rel Min. Luiz Fux).

3. Na hipótese vertente, encontram-se presentes os requisitos necessários à configuração da inelegibilidade prevista no art. 1º, I, g da LC nº 64/90: a) rejeição das contas pelo órgão competente; b) irregularidade insanável; c) ato doloso de improbidade administrativa; d) decisão irrecorrível do órgão competente para julgar as contas (Precedentes do TSE: AgR-Resp nº 106-98.2012, rel. Min. Luciana Lóssio; AgR-RO nº 598-35/ES, rel. Min. Luciana Lóssio; AgR-REspe nº 56-20/CE, rel. Min. NANCY ANDRIGHI; AgR-REspe nº 127-26/CE, rel. Min. HENRIQUE NEVES DA SILVA ; AgR-RO nº 87945, rel. Min. Henrique Neves da Silva; ; AgR-AgR-REspe nº 13605, rel. Min. José Antônio Dias Toffoli; Resp nº 3430, rel. Min. Luciana Lóssio).

4. O descumprimento da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2001), a violação à Lei de Licitações (Lei nº 8.666/93) e o não recolhimento de contribuições previdenciárias constituem irregularidades insanáveis que configuram ato doloso de improbidade administrativa, aptas a configurar a causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, I, g, da LC nº 64/90.

5. Dá-se acolhimento à impugnação do registro de candidatura do impugnado para considerar cancelado seu registro de candidatura, nos termos da lei regente" .

Contra esse aresto, Valdir Mendes Barranco e a Coligação Amor A Nossa Gente II interpuseram recurso ordinário alegando, basicamente, que a decisão ofende a segurança jurídica e a coisa julgada, apontando mudança de entendimento e gerando dano de difícil reparação, porquanto, à época do ¿pleito eleitoral de 2014, era pacífico o entendimento do egrégio Tribunal Superior Eleitoral que as decisões do Tribunal de Contas Estaduais não eram aptas a atrair a inelegibilidade da alínea `g¿, I art. 1°, da Lei Complementar 64/90" (fls. 1.509).

As contrarrazões foram juntadas por Pery Taborelli da Silva Filho a fls. 1.557-1.569, e pelo Ministério Público Eleitoral de Mato Grosso a fls. 1.582-1.593v.

No seu parecer, a Procuradoria-Geral Eleitoral manifestou-se pelo desprovimento do recurso ordinário, haja vista a rejeição das contas de Valdir Mendes Barranco pelo Tribunal de Contas Estadual, por ato doloso de improbidade administrativa (fls. 1.638-1.649).

É o relatório. Decido.

Ab initio, assento que o presente recurso foi protocolado tempestivamente. 

Recentemente, o Supremo Tribunal Federal, na sessão jurisdicional de 10/8/2016, examinou os Recursos Extraordinários nº 848.826 e nº 729.744, com reconhecida repercussão geral, nos quais se discutiu qual o órgão competente - se a Câmara de Vereadores ou o Tribunal de Contas - para julgar as contas de prefeitos e se a desaprovação das contas pelo Tribunal de Contas gera inelegibilidade do prefeito (nos termos da Lei da Ficha Limpa), em caso de omissão do Poder Legislativo municipal. 

Por maioria de votos, o Plenário decidiu, no RE nº 848.826, que é exclusivamente da Câmara Municipal a competência para julgar as contas de governo e as contas de gestão dos prefeitos, cabendo ao Tribunal de Contas auxiliar o Poder Legislativo municipal, emitindo parecer prévio e opinativo, que somente poderá ser derrubado por decisão de 2/3 dos vereadores.

In casu, o Tribunal a quo atestou a inelegibilidade contida no art. 1º, I, g, da Lei Complementar nº 64/1990 - ante a existência de contabilidade rejeitada alusiva ao exercício de 2008, período em que o candidato era Prefeito de Nova Bandeirantes/MT - por considerar a Corte de Contas o órgão competente para apreciar as contas do presente caso. 

Entretanto, conforme estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal, é necessário pronunciamento da Câmara Municipal, diante do caráter meramente opinativo do parecer do Tribunal de Contas. Ocorre que no caso em tela o órgão legiferante não se manifestou e, desta maneira, é preciso estabelecer como interpretar a lacuna do órgão estabelecido como competente pela Suprema Corte.

Neste tocante no RE nº 729.744, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, o Plenário decidiu que, em caso de omissão da Câmara Municipal, o parecer emitido pelo Tribunal de Contas não gera a inelegibilidade prevista no art. 1º, I, g, da Lei Complementar nº 64/1990.

Por conseguinte, o que fora decidido em ambos os casos em sede de repercussão geral, aplica-se ao processo, diante da ausência de manifestação da Câmara Municipal e da rejeição das contas pelo Tribunal de Contas. Assim, não há como subsistir o acórdão do Tribunal local que condenou o Recorrente à inelegibilidade prevista na alínea g do inciso I do art. 1º da Lei Complementar nº 64/1990.

Ex positis, dou provimento ao recurso, para determinar o deferimento do registro de candidatura do Recorrente ao cargo de Deputado Estadual pelo Estado de Mato Grosso. 

Publique-se. 

Brasília, 17 de agosto de 2016.

MINISTRO LUIZ FUX

Relator 

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