O Supremo Tribunal Federal (STF) confirmou Guilherme Maluf como conselheiro do Tribunal de Contas do Estado (TCE). Em decisão publicada nesta quinta-feira (13) no Diário Oficial do Supremo, o ministro Luís Fux negou provimento a um recurso impetrado pelo advogado Waldir Caldas Rodrigues contra a decisão da Turma de Câmaras Cíveis de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça (TJ) de Mato Grosso que mantinha o ex-deputado no cargo.
Agora, Maluf é vaticinado pelas três instâncias do judiciário. Caldas Rodrigues entrou com mandado de segurança contra o ato normativo da mesa diretora da Assembleia Legislativa que escolheu e indicou o então tucano para sabatina protocolar dos demais conselheiros do TCE. Sendo ele mesmo candidato, foi vetado logo
ministro também citou que não existe nenhum impedimento legal para a Assembleia definir o rito de escolha de conselheiros do Tribunal de Contas do Estado. Isso porque não há nenhum texto que discipline os critérios para definição dos juízes de contas, cabendo ao parlamento fazer a definição. "Com efeito, o tribunal a quo, ao interpretar a regra contida no artigo 49, § 2º, da Constituição do Estado do Mato Grosso, assentou que a mesma não está sendo negligenciada, mas corretamente materializada através do regimento interno da Assembleia Legislativa Estadual, porquanto não há qualquer alusão na Carta Estadual à forma como serão feitas as escolhas dos Conselheiros do TCE, razão pela qual o procedimento de inscrição, em princípio, ficaria ao critério da Casa de Leis", assinala.
Fux indeferiu o pedido de liminar impetrado por Waldir Caldas. “As razões da inicial desta reclamação revelam-se totalmente dissociadas do que decidiu o Tribunal Superior do Trabalho que não teve sua repercussão geral reconhecida por esta Suprema Corte. O acórdão reclamado apenas interpretou e aplicou o conjunto normativo pertinente de acordo com o caso concreto, não havendo infração à Súmula Vinculante 10 do STF. (...) Ex positis, nego seguimento à presente reclamação, nos termos do artigo 932, inciso VIII, do Código de Processo Civil, combinado com o artigo 161, parágrafo único, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, ficando prejudicado o pedido de medida liminar”, encerrou Luís Fux.